Pedido de Direito de Resposta
Por meio do comunicado que segue, o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – Conrerp 4ª Região responde a nota: Fiscalização profissional: assessoria de imprensa não se submete a conselho de relações públicas, escrita e publicada por Jomar Martins, no dia 23 de fevereiro e posteriormente republicada em diversos sites e redes sociais.
“O texto cita ação judicial movida por uma empresa de comunicação de Florianópolis contra este Conselho. A ação apela contra a decisão de um Processo Administrativo de Fiscalização – PAF, no qual a empresa foi condenada a realizar o registro junto ao Conrerp/4ª, contratar um profissional de Relações Públicas, para responder como Responsável Técnico – RT da mesma, além do pagamento de Multa Pecuniária”.
Neste caso, assim como nos demais PAFs a empresa foi inicialmente notificada a prestar esclarecimentos e juntar documentos, entre eles contrato social e notas fiscais, a fim de esclarecer se as atividades oferecidas pela empresa à sociedade, através do site e redes sociais, estavam ou não sujeitas a fiscalização e consequente registro no Conselho de Relações Públicas, momento no qual foi garantida a ampla defesa e o contraditório.
Recebida a notificação a empresa não se manifestou, deixando transcorrer o prazo de defesa (quinze dias), permitindo o andamento do processo, com a geração e lavratura de um Auto de Infração, que foi prontamente notificado. Novamente, foi assegurado o prazo de trinta dias para apresentação da defesa e documentos ou para que fosse providenciado o registro e pagamento da multa.
Neste momento, em seu favor, a empresa apresentou somente defesa escrita, sem qualquer documento que comprovasse as alegações, entre elas, a de que a atividade de assessoria de imprensa seria atividade exclusiva de jornalistas, de acordo com o manual de jornalismo da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ.
O processo foi então submetido ao Plenário do Conrerp/4ª que condenou, em decisão unânime, a empresa a registrar-se, providenciar o pagamento da multa e a nomeação de RT, pois entendeu que as atividades oferecidas pela empresa são privativas de relações públicas, de acordo com a Lei Federal 5.377, o Decreto Lei 860 e demais decretos e resoluções normativas da profissão. Sendo novamente notificada, informando de que poderia interpor recurso ao Conselho Federal ou que efetuasse o registro junto ao Conrerp e de mais ações necessárias.
Novamente, não houve manifestação por parte da empresa, que optou pela via judicial, alegando que não executa atividades privativas de relações públicas e que atua somente em jornalismo, sem descrever efetivamente as atividades realizadas. Alegou ainda, sem dados críveis, que jornalistas vem historicamente desempenhando com sucesso a atividade de assessoria de imprensa e, ainda, a falta de profissionais de relações públicas no mercado. Acolhido na 2ª Vara Federal de Florianópolis, um pedido de tutela antecipada, que configura uma liminar, foi deferido temporariamente pelo Juíz Alcides Vetorazzi, o que impede, momentaneamente, que o Conrerp/4ª exija o registro, cobre a multa e faça sua eventual inscrição na Dívida Ativa.
Diante do exposto, o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – 4ª Região interpôs recurso de agravo junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, solicitando efeito suspensivo ativo a decisão judicial anterior. Pedido que foi momentaneamente indeferido pela Desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, que ordenou a empresa que apresente contrarrazões, mantendo esse processo aberto, sem decisão definitiva.
Diante do exposto, o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – 4ª Região interpôs recurso de agravo junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, solicitando efeito suspensivo ativo a decisão judicial anterior. Pedido que foi momentaneamente indeferido pela Desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, que ordenou a empresa que apresente contrarrazões, mantendo esse processo aberto, sem decisão definitiva.
Em relação ao processo que corre em Florianópolis, este Conselho já apresentou defesa escrita com documentos e foi apresentada a réplica da empresa. Atualmente está em aberto o prazo para que ambas as partes apresentem provas, etapa processual na qual o Conselho requereu o oficiamento a órgãos públicos e a apresentação de novos documentos por parte da empresa, não havendo, portanto, sentença para este processo.
Em nosso entendimento, a nota publicada está equivocada ao sugerir que a decisão proíbe o Conselho de exercer a sua missão, que é fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e de suas atividades privativas, conforme orienta e define a legislação específica.
Também, esclarecemos que a ação judicial estanca, até decisão definitiva, apenas o processo envolvendo a empresa citada na nota já citada. Permanece em andamento, portanto, todos os demais processos de fiscalização e o trabalho permanente de fiscalização.”
**Nota publicada no site do Conrerp 4ª Região no dia 25 de fevereiro de 2015